Parques urbanos: GRI Institute envia contribuição à CP do Ministério das Cidades

Em resposta à Consulta Pública de agosto, líderes e especialistas enviam documento assinado, em parceria com Machado Meyer

1 de setembro de 2025Infraestrutura
Por Belén Palkovsky 
 

O GRI Institute, em parceria com o escritório Machado Meyer, enviou em 29 de agosto uma contribuição pública ao Ministério das Cidades, em resposta à consulta pública aberta em 15 de agosto de 2025, referente à minuta de portaria que regulamenta o enquadramento e a fiscalização de projetos prioritários voltados a parques urbanos públicos.

A iniciativa está alinhada à evolução do marco legal para o financiamento de projetos prioritários no Brasil, inaugurada pela Lei 12.431/2011, que instituiu as debêntures incentivadas com benefícios fiscais para projetos de infraestrutura. Em 2024, a Lei 14.801 modernizou o regime, criando as debêntures de infraestrutura e desburocratizando o processo de aprovação de projetos, em conformidade com o Decreto 11.964/2024, que detalhou os critérios de enquadramento. A minuta atual do Ministério das Cidades busca justamente regulamentar este decreto no contexto específico dos parques urbanos públicos.

Entre os pontos abordados na contribuição, destaca-se a proposta de menção expressa a outros valores mobiliários com benefícios fiscais - como certificados de recebíveis imobiliários, cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, títulos emitidos no mercado internacional, FIP-IE e FIP-PD&I - para ampliar as possibilidades de financiamento desses projetos. Também é sugerida maior flexibilidade na definição de intervenções elegíveis, permitindo a inclusão de iniciativas inovadoras e multidisciplinares que promovam o bem-estar e a ocupação inclusiva das áreas urbanas.

Outras propostas incluem: esclarecimento sobre a possibilidade de cobranças acessórias, como estacionamento, desde que autorizadas e sem restringir o acesso gratuito; detalhamento de conceitos como “ampliação da qualidade urbano-ambiental” e “enfrentamento da mudança climática”; reconhecimento de despesas de capital em infraestrutura de base e conectividade como elegíveis; inclusão das figuras de permissionária, autorizatária e arrendatária na redação; redução do prazo de análise para 30 dias prorrogáveis por igual período; implementação de aprovação tácita caso o prazo expire sem manifestação; exclusão da exigência de envio de relatório de agente fiduciário; e previsão de que a portaria permaneça vigente até ser formalmente alterada.

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