GRI InstituteLei Geral do Licenciamento Ambiental: entre a promessa modernizadora e o labirinto da implementação
Lei 15.190 é o maior avanço regulatório ambiental do Brasil em quatro décadas, mas a incapacidade de que seja executada cria um novo tipo de risco
Resumo Executivo
Após 21 anos de tramitação, a Lei 15.190 entrou em vigor como o maior avanço regulatório ambiental do Brasil em quatro décadas. Mas a distância entre a norma publicada e a capacidade real de execução já configura um novo tipo de risco para investidores em infraestrutura: a insegurança jurídica que nasce não da ausência de lei, mas da impossibilidade prática de aplicá-la.
Uma roundtable realizada pelo GRI Institute em Brasília, em parceria com o Instituto Pensar Energia, reuniu lideranças do poder público - como o Ibama - e investidores da iniciativa privada para dissecar os gargalos que separam a ambição legislativa da realidade operacional. O diagnóstico é inequívoco: o Brasil possui, pela primeira vez, um marco legal robusto para licenciamento ambiental, mas, ao mesmo tempo, carece das condições institucionais, tecnológicas e jurídicas para operá-lo.
O paradoxo da vigência sem regulamentação
A Lei 15.190 está formalmente em vigor. Contudo, a maioria dos estados brasileiros e o próprio Ibama ainda não concluíram a adaptação de seus procedimentos internos. O cenário é de uma lei que existe no papel, mas que ainda não encontrou tradução nos balcões de atendimento, nos sistemas digitais e nos fluxos decisórios dos órgãos licenciadores.No plano federal, o Ibama prepara a publicação de seu novo regulamento de licenciamento ambiental, ao mesmo tempo em que conduz a substituição de três sistemas tecnológicos obsoletos por uma plataforma digital integrada, com horizonte de conclusão até estimado até dezembro de 2026. O SISBia (Sistema de Gestão de Dados de Biodiversidade para Avaliação de Impacto Ambiental), cujo uso é obrigatório desde o ano passado, busca digitalizar décadas de dados acumulados em papel, um passivo informacional que compromete a capacidade de análise técnica automatizada.
Nos estados, que respondem por mais 90% dos licenciamentos do país, a heterogeneidade é o traço dominante. Enquanto Goiás dispõe de legislação estadual praticamente alinhada e o Distrito Federal opera com licenciamento por adesão e compromisso para 27 atividades desde 2023, outros entes federativos permanecem em compasso de espera. Para investidores que operam em múltiplas jurisdições, essa assimetria regulatória representa um fator de complexidade que a lei pretendia eliminar, mas que, na prática, aprofundou durante a transição.
A judicialização como variável estrutural de risco
Dos 63 vetos presidenciais à lei, 52 foram derrubados pelo Congresso Nacional. Os dispositivos correspondentes a esses vetos só entram em vigor em junho, criando uma janela de incerteza normativa que alimenta a judicialização. Ações Diretas de Inconstitucionalidade tramitam no STF e, embora nenhuma tenha obtido liminar até o momento, sua mera existência funciona como fator de paralisia decisória nos órgãos ambientais.Um dos casos mais emblemáticos é a recente decisão judicial de 20 de março que paralisou todo o licenciamento prévio da Etapa 4 do pré-sal na Bacia de Santos - a 187 quilômetros da costa brasileira - com base em questionamentos relativos à consulta a comunidades tradicionais nos termos da Convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho). O Ibama havia atestado a inexistência de impactos diretos sobre essas populações. Ainda assim, a ausência de regulamentação específica da Convenção 169 no ordenamento jurídico brasileiro forneceu base suficiente para a suspensão.
Esse episódio transcende o setor de petróleo e gás. A falta de regulamentação consolidou-se como o principal vetor de paralisação de projetos estratégicos no Brasil, afetando indistintamente mineração, energia, logística e infraestrutura urbana. Qualquer empreendimento de grande porte situado em área com potencial presença de comunidades tradicionais opera, hoje, sob risco de suspensão judicial independentemente da qualidade técnica de seu estudo de impacto ambiental.
Prazo de 12 meses se torna "ilusão"
A lei introduziu instrumentos genuinamente inovadores, como a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), parametrização técnica nacional e prazos vinculantes, além do Licenciamento Ambiental Especial (LAE) com prazo máximo de 12 meses para projetos considerados estratégicos.Em tese, trata-se de uma revolução procedimental. Na prática, contudo, a capacidade instalada dos órgãos licenciadores impõe limites severos a essa ambição.
O Ibama opera com aproximadamente 340 servidores para lidar com cerca de 4 mil processos ativos. Projetos de grande complexidade, que historicamente demandam de seis a nove anos para conclusão do licenciamento, dificilmente serão absorvidos em um ciclo de 12 meses sem expansão significativa de quadros técnicos e infraestrutura digital. A expectativa criada pela LAE pode, paradoxalmente, gerar frustração e litígio quando os prazos legais não forem cumpridos.
O Ministério de Minas e Energia tem promovido seminários específicos sobre licenciamento ambiental para definir critérios objetivos de enquadramento de projetos estratégicos nos setores de mineração, petróleo e energia. A disputa pela classificação de "estratégico" será, provavelmente, o próximo campo de batalha regulatório.
Três condições para destravar o ciclo de investimentos
O diagnóstico convergente aponta para três prioridades que condicionam a efetividade da nova lei e a viabilidade de projetos de infraestrutura no Brasil nos próximos anos.Regulamentação da Convenção 169 da OIT
Sem parâmetros claros e juridicamente estáveis para a consulta a comunidades tradicionais, qualquer projeto de grande porte permanece exposto a suspensões judiciais imprevisíveis. Trata-se de uma lacuna que antecede a Lei 15.190, mas que agora se torna crítica diante da expectativa de aceleração dos licenciamentos.Fortalecimento dos mecanismos de mediação e conciliação
A judicialização sistemática do licenciamento ambiental não é apenas um problema jurídico, mas também econômico - eleva o custo de capital, posterga decisões de investimento e compromete a competitividade do Brasil na atração de recursos para a transição energética e a infraestrutura logística.Investimento massivo em sistemas tecnológicos e bancos de dados ambientais
A automação de processos e a redução de prazos dependem de uma base informacional que hoje não existe de forma integrada e digital. Sem essa infraestrutura de dados, a parametrização técnica nacional permanecerá como conceito normativo, sem efetividade operacional.O Brasil deu um passo legislativo inequívoco. O desafio, agora, é institucional, tecnológico e político. O período até 2028 exigirá monitoramento granular da implementação estadual, avaliação contínua do risco de judicialização e engajamento estratégico nos fóruns onde os critérios de enquadramento de projetos estratégicos estão sendo definidos. A lei existe. A questão é se o Estado brasileiro terá a capacidade de fazê-la funcionar.
Este artigo foi escrito com base no diálogo realizado pelo GRI Institute em parceria com o Instituto Pensar Energia. Agradecemos pelas contribuições de todos os presentes, em especial ao moderador Felipe Roza (Eneva) e aos co-chairs Claudia Barros (Ibama), Maximiliano Tamer (Senado Federal), Nathália Almeida (Governo do Distrito Federal) e Oscar Graça Couto (Graça Couto).